- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101340-24.2018.5.01.0512, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/10/2025, p. 10/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatado equívoco na decisão monocrática que analisou o agravo de instrumento, o agravo deve ser provido para melhor exame da questão. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Embora o sindicato tenha questionado, em seus embargos de declaração, quanto ao teor e aproveitamento do depoimento das demais testemunhas existentes nos autos, o Tribunal Regional informou apenas que fundamentou seu convencimento no depoimento da testemunha Ana Cristina Jeunon, constante na ata de id. 368720B, sendo certo que tal prova revelou-se suficiente para elucidar os fatos. Observa-se, no entanto, que conquanto seja possível ao Tribunal fundamentar seu entendimento no depoimento de apenas uma testemunha, deveria a Corte ter esclarecido o teor dos demais depoimentos e o motivo pelo qual entendeu por desconsiderá-los, ainda mais quando houve solicitação específica do Sindicato nesse sentido. Nesse contexto, considera-se que, de fato, houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal Regional. Recurso de revista provido. Prejudicado o exame do tema de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101340-24.2018.5.01.0512. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.