JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100850-42.2017.5.01.0025

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100850-42.2017.5.01.0025, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/10/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrada aparente violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, apta a promover o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Exame detido das considerações aviadas nos embargos de declaração, coadunados com o exame realizado em sede de voto vencido, evidencia a existência de provas e a existência da premiação ao longo do contrato de trabalho do reclamante, bem como de sua abrupta e imotivada suspensão, justamente no ano no qual o reclamante implementara o requisito temporal objetivo para ter direito ao prêmio. Tal constatação contrasta com a assertiva regional de inexistência de tais provas, e, frente à restrição cognitiva indicada na Súmula 126 do TST, torna relevante o registro de tais provas, ou ao menos o explícito afastamento de sua validade para o fim colimado. A renitência do regional em explicitar tal fato, com a evasiva decisão de embargos declaratórios, sinaliza a ocorrência de sonegação da tutela jurisdicional devida . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100850-42.2017.5.01.0025. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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