- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
TST – Recurso de Revista 0000487-83.2019.5.17.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/10/2025, p. 10/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1 – Recurso de revista em que se discute o direito ao adicional de risco para trabalhador portuário, mesmo que exerça suas atividades em porto privativo. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu em tese de repercussão geral (Tema 222) que “Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”. 3 – Em observância às razões de decidir do Supremo, consubstanciadas no princípio constitucional da igualdade, esta e. 2ª Turma do TST firmou o entendimento de ser devido o adicional de risco portuário, previsto na Lei 4.860/85, a todos os trabalhadores que atuam na área de porto, em condições de risco, mesmo que sem vínculo com o Porto Organizado ou Terminal Privativo, vez que referida lei não faz distinção entre uma categoria específica de trabalhadores, ou se o porto é privado ou público, para a percepção do adicional de risco lá previsto. 4 – Estando caracterizado que o autor é trabalhador portuário, atuando na área de porto, em condições de risco, tem direito ao adicional de risco portuário, como se definiu no acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000487-83.2019.5.17.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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