JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000556-84.2020.5.17.0007

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo Interno 0000556-84.2020.5.17.0007, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/09/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO - EXTENSÃO AO EMPREGADO PORTUÁRIO QUE ATUA EM PORTO PRIVATIVO DE USO MISTO . Com efeito, entendo que o adicional de risco portuário, previsto na Lei n° 4.860/65, estende-se a todos os trabalhadores que atuam na área do porto, em condições de risco, ainda que não tenham vínculo com o Porto Organizado ou com o Terminal Privativo, uma vez que o referido diploma legal não condiciona o direito ao adicional em questão a uma categoria específica de trabalhadores e, tampouco, ao fato do porto ser público ou privado, eis que o regime jurídico ao qual a reclamada está submetida não afasta os riscos, aos quais o trabalhador está sujeito, entendimento este que guarda harmonia com as razões de decidir contidas na decisão do STF no julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. Conclui-se, assim, que diante das premissas fáticas constantes do acórdão regional no sentido de que o reclamante atuava em porto privativo de uso misto, e que a perícia produzida nos autos atestou que o obreiro desenvolvia suas atividades em área portuária, submetido a agentes ensejadores de periculosidade, é de se reconhecer o direito ao recebimento do adicional de risco, nos termos das razões de decidir firmadas no princípio constitucional da igualdade, quando do julgamento do STF do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. Ora, tendo em vista os fundamentos debatidos, discutidos e consolidados na decisão exarada pelo E. Supremo Tribunal Federal, é possível concluir que o STF no julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral tratou da isonomia na concessão do adicional de risco para trabalhadores portuários avulsos e portuários com vínculo, sejam empregados, sejam servidores, atuantes na região de Porto ou Terminal Privativo (de uso exclusivo ou misto). Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000556-84.2020.5.17.0007. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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