- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000036-40.2023.5.17.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCOS PORTUÁRIO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 4.680/65. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES DE TERMINAIS DE USO PRIVADO. RATIO DECIDENDI DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 597.124 (TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). PAGAMENTO DEVIDO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE TRABALHADORES PORTUÁRIOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 402 DA SBDI-1 DO TST. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em 03/06/2020, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 597.124, que culminou com a fixação da tese do Tema nº 222 da Tabela de Repercussão Geral, de observância obrigatória. Com base no referido decisum , a extensão do adicional de riscos tratada pelo STF é devida também para trabalhadores portuários de terminais de uso privado. Com efeito, o exame da ratio decidendi do aludido julgado revela que o paradigma hermenêutico que passou a reger os trabalhadores portuários a partir da Constituição Federal de 1988 foi a igualdade de direitos, prescrita, sobretudo, no caput do artigo 5º e no inciso XXXIV do artigo 7º. A partir de tal decisão, que ressalta o nítido intuito do legislador constituinte de promover a igualdade – formal e material – entre trabalhadores portuários, é possível afirmar que o critério ensejador do pagamento do adicional de riscos previsto na Lei nº 4.860/65 não mais se vincula à natureza do vínculo, à modalidade de contratação ou, mesmo, ao tipo de terminal em que a atividade portuária é exercida, bastando, apenas, o desempenho de funções portuárias nas condições de risco definidas pela mencionada Lei. Assim, para fins de adimplemento da verba, pouco importa a natureza do vínculo ou a modalidade de contratação do trabalhador portuário, tampouco se exerce atividades em porto organizado ou em terminal de uso privado. E, para que não pairem dúvidas sobre o pagamento da mencionada verba também para trabalhadores de terminais de uso privado, o próprio Supremo Tribunal Federal, em julgado de 19/08/2024 (ARE 1.498.098 AgR), concluiu pela viabilidade de tal extensão, com base na interpretação da decisão proferida no RE nº 597.124 (Tema nº 222). Com isso, com base nos novos contornos jurídicos dados à matéria pelo Supremo Tribunal Federal, considera-se ter havido a superação ( overruling ) da jurisprudência até então uniforme desta Corte, cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, o autor – que trabalhava em terminal de uso privado explorado pela ré – faz jus ao pagamento do adicional de riscos previsto no artigo 14 da Lei nº 4.830/65, conforme decidiu o Tribunal Regional: “devido o adicional de risco portuário para todos que trabalham em terminais organizados, bem como para aqueles que laboram em área portuária mista, como é o caso do autor, tendo como questão o local do labor, independentemente de objeto social da empresa, cargo do autor ou enquadramento sindical, repetição e redundância necessárias”. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000036-40.2023.5.17.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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