- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000513-24.2010.5.03.0061, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 28/10/2025, p. 10/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de decidir o mérito do recurso a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015. 2 - EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. Constatada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE APÓLICE DE SEGURO COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. Controverte-se nos autos acerca da regularidade do seguro-garantia juntado pelo executado para demonstrar a garantia do juízo, e, por conseguinte, instrumentalizar os embargos à execução apresentados. O TRT assinalou que a vigência da apólice do seguro ficou aquém do mínimo estipulado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, não obstante a existência de cláusula de renovação automática. Compulsando os autos, constata-se que o executado, ao apresentar embargos à execução, comprovou a garantia do juízo colacionando aos autos apólice de seguro garantia no valor de R$ 6.971.802,27 (seis milhões, novecentos e setenta e um mil, oitocentos e dois Reais e vinte e dois centavos). O documento registra a vigência da apólice de 28/11/2018 a 28/11/2020 (id 481a0ee - p. 2182). Posteriormente, a parte juntou apólice de endosso, ao sanear irregularidades detectadas na origem (id bf25531 - p. 2307). O juízo de origem se fiou no endosso para rejeitar a garantia, sob o fundamento de que a nova apólice possui prazo de vigência inferior ao legal, por vigorar de 29/04/2020 a 28/11/2021. Com efeito, o Ato Conjunto TST / CSJT/CGJT n. 1, de 16/10/2019, condicionou a validade da apólice à vigência mínima de 3 (três) anos (art. 3.º, VII). Considerando-se a complementariedade do endosso, em relação à apólice principal, verifica-se que o seguro-garantia obedece ao prazo mínimo de vigência. Além disso, constou da referida apólice cláusula de renovação automática. Dessa forma, tendo em vista que a norma admite a utilização de seguro para fins de garantia do juízo, tendo sido respeitado o prazo mínimo de validade da apólice, não há que se afastar a validade do preparo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000513-24.2010.5.03.0061. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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