JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0012169-16.2017.5.03.0163

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Agravo Interno 0012169-16.2017.5.03.0163, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE EXCLUSÃO DO TEMPO DESPENDIDO EM ATIVIDADES PARTICULARES E DE CONVENIÊNCIA DO EMPREGADO. NÃO ABRANGÊNCIA DOS PERÍODOS DE DESLOCAMENTO INTERNO E DE COLOCAÇÃO E RETIRADA DE EPI. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR CONFIGURADO. NÃO ADERÊNCIA À TESE FIRMADA NO TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Interpretando o disposto no art. 4º da CLT, com a redação vigente à época dos fatos, esta Corte Superior firmou o entendimento de que, desde que superem o limite diário de 10 minutos, o tempo gasto no deslocamento do empregado entre a portaria da empresa e o local de trabalho, bem como o período despendido em outras atividades, como a colocação e retirada de EPIs, devem ser computados na jornada de labor (Súmulas nos 366 e 429 do TST). II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que o tempo consumido no deslocamento da portaria ao local de trabalho e o período despendido para vestir os EPIs devem ser incluídos na jornada de trabalho da parte autora, pois, nas normas coletivas em que se trata da matéria, exclui-se apenas a contagem dos lapsos correspondentes a atividades de interesse particular ou de conveniência do empregado, entre as quais não estão o deslocamento interno e a colocação e retirada de EPIs. III. Nesse cenário, a situação não possui aderência ao Tema 1.046 do STF, visto que o Tribunal de origem não negou validade a instrumentos coletivos, mas somente concluiu que suas disposições não abarcam a circunstância descrita no caso concreto. IV. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) da jurisprudência, o que não é o caso dos autos. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012169-16.2017.5.03.0163. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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