JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010894-56.2021.5.03.0142

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo Interno 0010894-56.2021.5.03.0142, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA O CÔMPUTO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso vertente , ao contrário do que sustenta a parte agravante, a Corte de origem consignou de forma expressa a exclusão por norma coletiva do “ tempo de permanência dentro da empresa para fins particulares“ como tempo à disposição. Além disso, ao destacar a prova oral produzida nos autos, concluiu que a parte reclamante não realizava nenhuma atividade em favor da parte reclamada durante o período compreendido entre a chegada do transporte coletivo e o início da jornada de trabalho. Assim, manteve a sentença sob o fundamento de ser “ válida a norma coletiva que afasta a configuração de tempo à disposição na hipótese de permanência do trabalhador dentro da empresa para fins particulares, fora da jornada efetiva de trabalho, sendo este o caso dos autos”. II. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. O caso em exame insere-se na hipótese do leading case que deu origem ao Tema 1.046, no qual o STF consignou expressamente que a questão concernente aos minutos residuais constitui direito disponível, sendo, pois, passível de limitação ou afastamento por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. III. N ão oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010894-56.2021.5.03.0142. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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