JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010072-65.2024.5.18.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Agravo Interno 0010072-65.2024.5.18.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, constata-se que o recurso de revista não atende às exigências previstas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, visto que a parte recorrente não promoveu a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. II. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INÉRCIA DO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 896, §9º, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a parte recorrente, em seu recurso de revista, não indicou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou violação direta da Constituição da República, descumprindo, assim, o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, §9º, da CLT, por se tratar de causa sujeita ao procedimento sumaríssimo. II. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010072-65.2024.5.18.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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