JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000253-12.2022.5.10.0002

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo 0000253-12.2022.5.10.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Quanto à preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, o Tribunal Regional registrou expressamente que “ o propósito da petição do embargado foi a emissão de um juízo integrativo-retificador da decisão impugnada. E, apesar de não ter sido expressamente denominada de ‘embargos de declaração’ (mas apenas de "recurso"), constitui-se como tal (...)”. A Corte local consignou, ainda, que “a petição apresenta fundamentação e pedido, com expressa indicação do vício que justificasse a interposição de embargos de declaração”. Quanto à incidência de juros e correção monetária na condenação de indenização por danos morais, o Tribunal Regional registrou que os “juros e atualização monetária independem de pedido, pois são meros encargos acessórios da obrigação principal. Inclusive, nem mesmo eventual omissão no título executivo quanto ao aspecto enseja preclusão”. Quanto às preliminares arguidas em contestação, o TRT registrou que “na sentença da ATOrd 0000399- 87.2021.5.10.0002 (p. 13 e seguintes), ‘foi reconhecida a responsabilidade da reclamada pelo limbo previdenciário trabalhista a que submetido o reclamante no período transcorrido entre 2016 e 2021’” de forma que “não cabe análise e julgamento quanto à responsabilidade da reclamada pelo limbo previdenciário trabalhista a que submetido o reclamante no período transcorrido entre 2016 e 2021.” Quanto à alegação de omissão da análise das provas documentais apresentadas, tal fato não conduz à nulidade da decisão regional, uma vez que a culpa da agravante pelo limbo previdenciário já fora reconhecida na ação trabalhista anterior, remanescendo na presente ação apenas a análise se tal fato jurídico enseja a indenização por dano moral in re ipsa . Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA OMISSA QUANTO À QUESTÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N 40 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Não tendo sido objeto de exame no despacho de admissibilidade do recurso de revista, e não constatada a oposição de embargos de declaração com o fim de sanar a omissão, impõe-se a preclusão da faculdade processual de discutir a matéria constante do recurso trancado na origem. Precedente da 5ª Turma. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000253-12.2022.5.10.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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