JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0073800-32.1995.5.01.0342

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0073800-32.1995.5.01.0342, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I . Nos termos do disposto no § 2º do art. 249 do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pelos Reclamados, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE EXECUTADA QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante de possível violação do art. 1º, III, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE EXECUTADA QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior tem jurisprudência dominante no sentido de que, se o salário ou proventos da parte executada corresponderem a um salário-mínimo, não se afigura possível a incidência de penhora, sob pena de prejudicar a própria subsistência do executado, que passaria a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido (CR, art. 7º, IV), o que não se coaduna com o postulado da dignidade da pessoa humana (CR, art. 1º, III). II . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deferiu a penhora de 10% sobre os proventos de aposentadoria da reclamada, apesar de totalizarem a importância de um salário mínimo. III . Desse modo, considerando que o executado recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, qualquer penhora que recaia sobre seus proventos ofenderia a dignidade da pessoa humana, pois passaria a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0073800-32.1995.5.01.0342. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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