- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0173200-85.1997.5.19.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante de possível violação do art. 1º, III, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior tem jurisprudência dominante no sentido de que, se o salário ou proventos da parte executada corresponderem a um salário-mínimo, não se afigura possível a incidência de penhora, sob pena de prejudicar a própria subsistência do executado, que passaria a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido (CR, art. 7º, IV), o que não se coaduna com o postulado da dignidade da pessoa humana (CR, art. 1º, III). II . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deferiu a penhora de 15% sobre o benefício assistencial do executado, apesar de totalizarem a importância de um salário mínimo. III . Desse modo, considerando que o executado recebe benefício assistencial no valor de um salário mínimo, qualquer penhora que recaia sobre seus rendimentos ofenderia a dignidade da pessoa humana, pois passaria a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0173200-85.1997.5.19.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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