- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 10/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000904-90.2022.5.22.0105, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/10/2025, p. 10/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do art. 93, inciso IX da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso em exame, o Eg. TRT reformou completamente a sentença e afastou as conclusões do laudo pericial, sem infirmar as provas trazidas pela Reclamada que corroboravam o desfecho apresentado pelo perito técnico do juízo. Todavia, me parece que a Corte Regional não se pronunciou de forma explícita, mesmo instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração, sobre as demais provas e elementos fáticos trazidos pela Reclamada, capazes de corroborar as conclusões da perícia técnica do juízo, rainha das provas , como é o caso da tomografia realizada antes do início da relação de emprego. Portanto, entende-se necessário, até mesmo para efeito de análise da controvérsia de mérito perante este Tribunal Superior, que a Corte Regional manifeste-se a respeito das questões invocadas nos embargos de declaração. Nesse passo, pois, resta evidente a omissão na decisão proferida pela Corte Regional, porquanto deixou de esclarecer pontos questionados pela parte recorrente em sede de embargos de declaração, o que acarretou a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista por violação ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000904-90.2022.5.22.0105. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.