- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
TST – Recurso de Revista 1001872-40.2016.5.02.0471, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/05/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Na hipótese, o Tribunal Regional afastou o nexo de causalidade atestado pela perícia médica por entender ser duvidosa a conclusão do perito . 2 - Embora provocada por embargos de declaração, a Corte de origem não se manifestou de forma clara sobre as questões suscitadas pelo recorrente, especialmente, quanto a) ao aludido histórico, no qual havia prova e menção da reclamada em sua defesa que o recorrente foi contratado apto e sem qualquer problema de saúde; b) à menção expressa feita no laudo, de que os sintomas eclodiram durante o contrato; e c) à ausência de alegação na defesa, na impugnação ao laudo e no recurso, da questão referente ao histórico laboral, sendo que o perito assegurou o nexo causal direto, sendo as patologias inflamatórias e não degenerativas. 3 - Ainda que o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo utilizar-se de outros meios de prova disponíveis para formar o seu convencimento (art. 479 do CPC/2015), são necessários outros elementos de prova que respaldem conclusão em sentido contrário. 4 - Com efeito, a manifestação do Tribunal Regional, no aspecto, é imprescindível para se dirimir a controvérsia a respeito dos pleitos do reclamante. 5 - Desse modo, considerando-se a necessidade de enfrentamento da questão pelo Tribunal Regional, afigura-se negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, impondo-se a determinação de retorno dos autos à origem para que profira novo julgamento dos embargos de declaração do recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Diante da decisão que acolheu a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional , por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, com determinação de retorno do processo ao Tribunal de origem para novo julgamento, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001872-40.2016.5.02.0471. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 29/05/2025.)
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