JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001839-80.2022.5.02.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001839-80.2022.5.02.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/10/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 333 DO TST. O acórdão recorrido adotou entendimento em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, a qual é no sentido de que a legitimidade passiva ad causam existe diante do interesse em se defender das pretensões formuladas em juízo pelo autor. Trata-se de condição da ação, não se confundindo, portanto, com o próprio mérito da controvérsia. Desse modo, presente a pertinência subjetiva da lide, com as pretensões formuladas em desfavor do ora agravante, e identificado seu interesse em insurgir-se contra elas, é clara a existência de legitimidade passiva, tendo em vista a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Incidência das diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo não provido . TERCEIRIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a responsabilização subsidiária do ora agravante (pessoa jurídica de direito privado) sob fundamento de que este foi beneficiário do trabalho prestado pelo reclamante, conforme a prova dos autos. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item IV da Súmula 331 do TST, orienta-se no sentido de que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ". Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido . DIFERENÇAS DE FGTS. SÚMULA 221 DO TST. Em razões do recurso de revista, o recorrente não aponta canal de conhecimento apto a viabilizar o processamento de seu apelo, porquanto a alegação de violação da Lei 11.101/2005, sem a indicação do dispositivo que entende ter sido violado, esbarra no óbice da Súmula 221 do TST, que preconiza: " A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". Agravo não provido ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. INDICAÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. N a hipótese, em razões do recurso de revista, o recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Com efeito, o recorrente limitou-se a transcrever trecho do que não contém o prequestionamento da tese que pretende debater, tampouco abrange os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para entender pela existência de acidente de trabalho por culpa do empregador e, consequentemente, determinar o pagamento de indenização por dano moral e dano material. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Desatendido o disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT. Precedentes. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO. Na hipótese, em razões do recurso de revista, o recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º - A, I, da CLT. No caso, não há nenhuma transcrição da fundamentação do acórdão que a parte recorrente entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia relacionado aos temas debatidos no recurso de revista. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001839-80.2022.5.02.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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