JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000090-10.2022.5.02.0302

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
10/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000090-10.2022.5.02.0302, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/10/2025, p. 10/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO DE REVISTA, DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO TST. 1. No caso, o e TRT não conheceu o agravo de petição da executada ao fundamento da extemporaneidade dos embargos à execução diante da ocorrência da preclusão por ausência da impugnação dos cálculos no momento oportuno. 2. Contudo, no seu recurso de revista, a executada apresentou vasta argumentação sobre os valores apurados pelo perito e homologados pelo Juízo de primeiro grau, no tocante aos temas: “estabilidade”, “base de cálculo das horas extras”, “reflexos dos DSRs nas demais verbas”, “reflexo do FGTS nos demais títulos condenatórios”, “compensação dos valores pagos OJ 415 SDI-1 do TST” e “honorários periciais contábeis”. 3. Assim, ante a ausência de vínculo entre acórdão proferido em agravo de petição e as razões de inconformidade ofertadas no recurso de revista, não se verifica o atendimento do princípio da dialeticidade, pressuposto extrínseco obrigatório para admissibilidade de qualquer recurso, o que acaba por atrair a incidência da previsão contida na Súmula 422, I, do TST. 4. Desse modo, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão Regional que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000090-10.2022.5.02.0302. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 10/11/2025.)
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