- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo 0000178-23.2018.5.09.0654, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que a defesa negou veementemente a invocada alteração dos critérios de cálculo, bem como que a mencionada alegação não restou demonstrada pela parte, de maneira que não prospera a arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ACORDO HOMOLOGADO PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE N . º 1000087-16.2020.5.00.0000. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS . 1. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 590.415/SC (Tema 152), firmou entendimento no sentido de que: " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ". 2. Na hipótese, a Corte de origem consigna que o autor (Sindicato) e a primeira ré (Araucária) celebraram acordo para a dispensa coletiva dos empregados desta última, nos autos do DC 1000087-16.2020.5.00.0000, com homologação pelo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, que registrou expressamente a ausência de violação do ordenamento jurídico pelas cláusulas ajustadas, tendo asseverado ainda que o Plano “A”, assinado pelo autor, abrange a quitação geral do contrato. 3. Nesse contexto, verifica-se que o ajuste celebrado para o desligamento coletivo dos empregados foi entabulado com a participação do sindicato e decorreu de negociação coletiva gestada sob a tutela desta Corte Superior, em sede de Dissídio Coletivo de Greve, que expressamente previu a quitação ampla e irrestrita dos créditos trabalhistas oriundos do contrato de trabalho. 4. Por conseguinte, tem-se que a hipótese vertente se amolda à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 590.415/SC, de maneira que escorreito o acórdão regional que reconheceu a quitação ampla e irrestrita de todos os direitos oriundos do vínculo de emprego. Precedente. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELO LABOR EM FERIADOS. Ao contrário do que aduz a parte, a defesa não confessou que houve alteração dos critérios de cálculo, bem como não houve alteração dos limites da lide por esta. Nesse passo, e considerando que o autor, na petição inicial, não esclareceu em que consistiria a suscitada alteração ilícita, e tampouco demonstrou que houve efetiva modificação dos critérios de cálculo, escorreito o acórdão regional que além de reconhecer a preclusão das argumentações inovatórias, rejeitou a pretensão de diferenças de horas extras pelo labor em feriados em virtude a ausência de prova de suas alegações. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. Tendo em vista a ausência de qualquer conduta ilícita, aliado ao fato de se tratar de reclamatória trabalhista individual em substituição processual de dois únicos empregados, e não de ação coletiva em defesa de toda a categoria, irrepreensível o acórdão regional que manteve indeferimento da pretensão de indenização por danos morais coletivos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Em face da possível afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que e conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita ", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. A Corte de origem decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000178-23.2018.5.09.0654. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.