- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 1001203-24.2019.5.02.0069, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL, AMPLA E IRRESTRITA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No Processo do Trabalho não se declara nulidade quando não comprovado o prejuízo à parte que a suscita, nos termos do art. 794 da CLT. Na hipótese, verifica-se que embora o Regional não tenha explicitado se a cláusula 48ª do instrumento normativo prevê a quitação total ou mesmo parcial do contrato de trabalho, tal elemento fático não é essencial para enquadramento jurídico diverso. Com efeito, a análise do recurso de revista revela que a questão ora discutida é irrelevante diante da nova sistemática trazida pela introdução do art. 477-B na CLT, o qual estabelece que o " Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes" . Dessa forma, ausente o prejuízo processual, não há que se declarar a nulidade do processo. Nesse contexto, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), não havendo falar, no caso, em transcendência política. Por outro lado, não sendo nova a matéria e não havendo possibilidade de reconhecimento de ofensa a dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988, também não se verificam caraterizadas as transcendências jurídica e social. Não se reputa caracterizada a existência de transcendência econômica, na medida em que a pretensão recursal, ainda que acolhida, não ostentaria valor suficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL, AMPLA E IRRESTRITA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei nº 13.467/2017 introduziu o art. 477-B na CLT, o qual prevê que o Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada previsto em acordo coletivo enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. Na hipótese , o Programa de Incentivo à Aposentadoria - PIA foi instituído em instrumento coletivo firmado em 09.05.2018, portanto, na vigência da Reforma Trabalhista. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o reclamante aderiu livremente ao Programa de Incentivo à Aposentadoria e "que durante todo o procedimento de rescisão contratual não se verificou qualquer ressalva por parte do reclamante ou de seu representante sindical relativa aos efeitos da quitação passada por conta da rescisão contratual" . Concluiu, assim, que não houve disposição em contrário estipulada entre as partes, valendo, por conseguinte, a "adesão do autor ao plano de demissão apresentado pela reclamada como quitação plena e irrevogável do contrato de trabalho, prestigiando-se assim o princípio da boa-fé" . Com efeito, constata-se que a decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. Julgado. Nesse contexto, em que pese o reconhecimento da transcendência jurídica, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, devendo a condenação à parcela permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001203-24.2019.5.02.0069. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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