- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010561-29.2021.5.03.0070, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1 – A exequente alega nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de todas as alegações referentes à validade e abrangência da transação realizada no âmbito da ação coletiva, especialmente em relação à quitação, alegadamente parcial e sob vício de consentimento. 1.2 - O Tribunal Regional analisou a questão da coisa julgada e a validade da transação, concluindo que a exequente, por meio de termo de adesão a um Plano de Demissão Voluntária (PDV), conferiu quitação ampla e geral às parcelas especificadas no acordo da ação coletiva (isonomia salarial, plano de saúde e cursos de capacitação). A Corte local entendeu que a adesão ao PDV, livre e espontânea, constitui transação com efeitos de coisa julgada, nos termos do art. 831 da CLT e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impedindo a rediscussão dos temas abrangidos pelo acordo. 1.3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal Regional analisa de forma fundamentada a questão da coisa julgada e a validade da transação, mesmo que a decisão seja desfavorável à parte. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – EXECUÇÃO. PDV. QUITAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. 2.1. O Tribunal Regional entendeu que a exequente, ao assinar termo de adesão a Plano de Demissão Voluntária (PDV), concedeu quitação total e irrevogável quanto aos direitos objeto do acordo homologado na ação coletiva (isonomia salarial, plano de saúde e cursos de capacitação), renunciando a futuras ações judiciais relacionadas a esses temas. 2.2. A decisão regional considerou que a transação, por ser livre e consciente, configura coisa julgada material, impedindo a rediscussão dos temas abrangidos pelo acordo, nos termos do art. 831 da CLT e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2.3. A quitação expressa e inequívoca firmada em acordo homologado em ação coletiva, referente a direitos especificamente definidos, gera coisa julgada material, impedindo a rediscussão desses direitos em ação individual, salvo a comprovação de vício de consentimento. A livre e consciente adesão a um acordo homologado em ação coletiva, com quitação ampla e irrevogável dos direitos especificamente determinados, não configura ofensa ao direito de acesso à justiça, desde que não haja demonstração de vício de consentimento. 2.4 No caso, o Tribunal Regional refutou a alegação de vício de consentimento na transação, considerando o nível de instrução da exequente e os benefícios auferidos com o acordo. Incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal (iure et de iure), de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, prevalecendo, contudo, entendimento pela possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 3. Assim, com ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação, são devidos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, conforme o art. 791-A, § 4.º, da CLT e entendimento do STF no julgamento da ADI 5766/DF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010561-29.2021.5.03.0070. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 13/05/2025.)
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