JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000552-26.2021.5.02.0035

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000552-26.2021.5.02.0035, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO. VALIDADE DO TERMO ADITIVO. REQUISITOS DE VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA CONVOCAÇÃO E DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ESPECIFICA. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade do termo aditivo, fundamentando-se na ausência de comprovação da convocação e da realização de Assembleia Geral especifica para o fim de debater o termo aditivo à convenção coletiva, nos termos dos art. 612 e 614 da CLT. Diante do quadro fático assim delineado, o qual é inviável reexaminar nesta instância recursal (conforme Súmula 126 do TST), não se identifica violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA ACORDO COLETIVO. VALIDADE DO TERMO ADITIVO. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO NO ÓRGÃO MINISTERIAL. Embora o acórdão regional divirja da jurisprudência pacificada neste Tribunal quanto a determinado aspecto (depósito do termo aditivo nos órgãos competentes), o Tribunal de origem apontou outros vícios relacionados à validade e ao cumprimento dos requisitos formais da norma coletiva, notadamente a ausência de comprovação da convocação e da realização de assembleia geral específica para deliberar sobre o termo aditivo à convenção coletiva. Tais elementos inviabilizam o reconhecimento da validade do instrumento normativo e sua consequente aplicabilidade. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000552-26.2021.5.02.0035. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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