JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100061-11.2021.5.01.0055

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100061-11.2021.5.01.0055, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. O Tribunal Regional, por maioria, asseverou que “o empregador não comprova o pagamento das dobras, ou de horas extras” e que “não há comprovação de pagamento da quantidade de dobras ou do período em que supostamente foram pagas”. Cumpre destacar que havendo contradição entre as conclusões do voto vencedor e do voto vencido sobre controvérsia fática, por lógica, prevalece aquela que está presente no voto que se consagrou vencedor. Assim, não consta no acórdão regional a premissa alegada pelo agravante, de que o reclamante recebeu pagamento pelas dobras. Assim, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. COBRADOR E MOTORISTA. O Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 128 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR-0100221-76.2021.5.01.0074), fixou a tese de que “O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial”. Assim sendo, o equacionamento regional, ao conceder a plus salarial pela cumulação da função de cobrador pelo motorista, terminou por contrariar a jurisprudência reafirmada em precedente vinculante pelo Tribunal Pleno do TST e violou o art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100061-11.2021.5.01.0055. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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