JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0100462-65.2021.5.01.0263

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0100462-65.2021.5.01.0263, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA. COBRADOR . FUNÇÕES COMPATÍVEIS. TEMA 128 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante a decisão monocrática agravada foi dado provimento ao recurso de revista da segunda Reclamada para afastar a condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de funções e reflexos. Nos termos do disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, à " falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal .". Diante de tal disposição, o Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que as atividades de motorista e cobrador se complementam, não se justificando o pagamento de diferenças salariais em razão do acúmulo de funções, porquanto não se exige esforço físico superior ou conhecimento específico mais complexo do que aquele referente à função principal. Ademais, tal entendimento foi reafirmado no julgamento do RR-0100221- 76.2021.5.01.0074, realizado em 29/04/2025, pelo Tribunal Pleno desta Corte, em que firmado precedente de vinculação obrigatória (Tema 128 da Tabela de IRR) de seguinte teor: “O exercício concomitante da função de cobrador pelo motorista de ônibus urbano não gera direito à percepção de acréscimo salarial” . Assim, o Tribunal Regional, ao concluir que o Autor fazia jus ao plus salarial pleiteado, proferiu acórdão contrário ao entendimento pacificado e vinculante desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, em que dado provimento ao recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100462-65.2021.5.01.0263. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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