- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100077-58.2020.5.01.0003, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRABALHO EXTERNO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional, analisando o acervo instrutório dos autos, constatou a invalidade dos cartões de ponto juntados pela reclamada, concluindo que foi demonstrada a existência de diferenças de horas extras devidas ao autor, que exercia trabalho externo. 2. A controvérsia possui contornos fático-probatórios, pois não consta no acórdão regional a premissa alegada pela recorrente, de que os cartões de ponto seriam válidos. Assim, vedado o reexame dos fatos e provas na instância extraordinária, impõe-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Por outro lado, não se cogita de ofensa a dispositivos atinentes à disciplina de distribuição do ônus da prova, uma vez que a Corte Regional solucionou a controvérsia a partir da valoração do conjunto fático-probatório, e não mediante adoção de regra de julgamento aplicável quando ausente elemento probatório. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, ajuizada a ação após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como é o caso, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação no sentido de se tratar de valores estimados. Esse entendimento está em consonância com a Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando-se os princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial o amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da Constituição Federal). Precedentes. 2. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional, ao concluir que “a atribuição de valores realizada pelo autor na inicial aos pedidos constitui apenas uma estimativa, não possuindo o condão de delimitar os valores atribuídos à condenação” , decidiu conforme a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100077-58.2020.5.01.0003. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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