JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000783-73.2021.5.02.0481

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
14/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000783-73.2021.5.02.0481, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 14/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões da presente minuta, depreende-se que a parte agravante não impugna, de forma específica, a fundamentação expendida pela Corte Regional (óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST), uma vez que o acórdão regional decidiu em consonância com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. 3. Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, limitando-se a alegar, genericamente, que o recurso de revista atende os pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT, tendo sido atendidas as Súmulas nº 126 e 337 do TST, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. INDENIZAÇÃO DE GASTOS COM FERRAMENTAS. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No tocante à indenização de gastos com ferramentas, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que “ ficou comprovado, portanto, que a reclamada não fornecia as ferramentas e que os próprios empregados compravam aquelas das quais necessitavam para trabalhar ”. Consignou que “ a reclamada não juntou aos autos os comprovantes de fornecimento de ferramentas a fim de confirmar as suas alegações ”. 2. Em relação às diferenças de comissões, o Eg. TRT manteve a sentença por concluir que “os documentos juntados pela recorrente são insuficientes para comprovar o correto pagamento das comissões”. Registrou que “a recorrente não juntou documentos hábeis que possibilitassem checar a correta paga, ônus que era seu, já que deles detentora, e que, além disso, em defesa não impugnou especificamente a quantidade de ordens de serviço cumpridas indicadas na inicial e o valor de cada tarefa (R$ 24,00), há diferenças devidas a título de comissões”. 3. Para se chegar à conclusão diversa, nos temas, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2. Esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 3. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000783-73.2021.5.02.0481. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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