JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001194-67.2019.5.05.0531

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Recurso de Revista 0001194-67.2019.5.05.0531, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA CNA. DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão consiste em saber se a contribuição sindical patronal rural ainda deve ser cobrada mediante execução fiscal (art. 606 da Consolidação das Leis do Trabalho), com certidão do Ministério do Trabalho, ou se é legítima a cobrança por ação cognitiva ordinária, instruída com editais e notificações postais emitidos pelas próprias entidades sindicais. 2. A jurisprudência atual desta Corte consolidou o entendimento de que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA detém legitimidade para ajuizar ação de cobrança da contribuição sindical rural, com o objetivo de constituir em juízo o título executivo judicial indispensável à execução do crédito, sendo desnecessária a apresentação da certidão de dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho. Precedentes. 3. Na hipótese, ao entender que a cobrança da contribuição sindical rural somente poderia ser promovida mediante ação executiva instruída com certidão de dívida ativa expedida pelo Ministério do Trabalho, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reconhece a possibilidade de ajuizamento de ação de cobrança pela CNA, sem a exigência da referida certidão, em respeito ao princípio da autonomia sindical. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001194-67.2019.5.05.0531. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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