JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100222-35.2017.5.01.0225

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo 0100222-35.2017.5.01.0225, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1 . O princípio da dialeticidade dos recursos exige que o agravo se contraponha à decisão monocrática, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma. Assim, não é cabível ao julgador substituir a parte em tal ônus. 2 . Com efeito, a decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que “ em vez de atacar o fundamento eleito pelo r. despacho de admissibilidade do recurso de revista (inexistência de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT), a ré argumenta que ‘a r. decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ora Agravante sob o fundamento principal de que o acórdão regional, de acordo com a prova produzida nos autos (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência deste Tribunal (Súmula 331, V e VI), não sendo razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados, o que afasta o cabimento da revista também pela divergência jurisprudencial apontada’, argumentos jamais utilizados pela decisão ora recorrida, sem atacar a específica fundamentação adotada pelo eg. TRT para negar seguimento ao recurso ”. 3. Ocorre que o agravante, nas razões do presente recurso, novamente não faz qualquer menção ao específico fundamento adotado na decisão ora recorrida para negar seguimento ao agravo de instrumento. Em verdade, a integralidade da argumentação veiculada no agravo diz respeito ao mérito dos tópicos constantes do recurso de revista. 4. Nesse contexto, não tendo a parte atacado os fundamentos da r. decisão agravada, o agravo não merece ser conhecido, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100222-35.2017.5.01.0225. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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