JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001983-22.2013.5.22.0105

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001983-22.2013.5.22.0105, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 214 DO TST. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. TEMA 144 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional observou que decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é interlocutória, logo, não comporta recurso de imediato pelo devedor, devendo a matéria ser objeto dos embargos à execução. Conclui que só caberia o manejo do agravo de petição se a exceção tivesse sido acolhida, resolvendo a execução, o que não ocorreu no caso. A matéria em análise não comporta maiores debates, uma vez que, esta Corte Trabalhista firmou, recentemente, precedente jurídico no julgamento do RR - 22600-13.2008.5.02.0015, Tema 144 da tabela de IRR do TST: “A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT”. Repise-se, por fim, que, em se tratando de decisão interlocutória, conforme preconiza o art. 893, § 1º, da CLT, os agravantes poderão discutir, em momento oportuno, as questões ora apresentadas por ocasião da prolação do julgamento definitivo na instância ordinária. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001983-22.2013.5.22.0105. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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