- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000323-06.2021.5.02.0443, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR INCABÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, motivo pelo qual não se constata a violação dos arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT; e 489, § 2º, do CPC. 2 . PLANO DE SAÚDE “NOVO FEAS”. CUSTEIO DO BENEFÍCIO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADOR. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE OS EMPREGADOS ADVINDOS DO BANCO NOSSA CAIXA E OS ORIGINÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no contexto fático-probatório dos autos, asseverou que os autores aderiram ao plano de saúde "NOVO FEAS", promovido pelo ECONOMUS; e que a adesão ao referido plano importava na aceitação integral do regulamento, cujas condições de custeio, previstas no art. 45 do respectivo regulamento, não estipulavam a responsabilidade do Banco do Brasil pelo custeio, sequer em copatrocínio, do benefício. Portanto, não há falar em tratamento discriminatório. Ilesos os arts. 3º, IV, 5º e 7º, VI, da CF e a OJ nº 261 da SDI-1 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000323-06.2021.5.02.0443. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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