- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000019-34.2021.5.02.0434, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que o enquadramento sindical dos trabalhadores é determinado pela atividade preponderante do empregador. Assim, concluiu por não aplicar ao contrato de trabalho da parte reclamante as normas coletivas firmadas pelo sindicato da indústria de papel e papelão. Diante desse quadro fático-probatório, insuscetível de revisão em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, não há como reconhecer o enquadramento sindical da reclamante na categoria pretendida. 2. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantida a improcedência do pedido principal, referente ao tema “enquadramento sindical”, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento quanto ao tema em destaque, por veicular pedido acessório. 3. SALÁRIO EXTRAFOLHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o recurso carece de adequada fundamentação, à luz do artigo 896 da CLT, pois nas razões de revista não traz indicação de violação de dispositivo legal ou constitucional, de contrariedade a verbete de súmula ou de orientação jurisprudencial nem de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000019-34.2021.5.02.0434. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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