JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000078-73.2022.5.22.0005

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000078-73.2022.5.22.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PLR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem não decidiu a controvérsia sob a ótica das Súmulas nºs 390 e 451 do TST, nem foi instado a fazê-lo nos embargos de declaração opostos pelo reclamante. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST, por ausência do necessário prequestionamento. Aresto inservível. 2. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Observa-se que o Tribunal Regional, confrontando a prova documental com a prova oral fornecida pela testemunha do próprio recorrente, concluiu que os cartões de ponto eram válidos como meio de prova. Ademais, destacou que o reclamante não se desvencilhou do seu ônus probatório. 3. DESVIO FUNCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, é certo afirmar que o indeferimento da pretensão da reclamante decorreu da insuficiência do acervo probatório, o que, sem dúvida, é bastante para se reconhecer a total impertinência da alegação de afronta aos artigos 460 e 468 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000078-73.2022.5.22.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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