- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011600-22.2005.5.05.0020, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Transcendência não reconhecida. Nos termos da atual jurisprudência desta Oitava Turma, não basta que a parte recorrente transcreva nas razões de revista os embargos de declaração e a decisão que os julgou, sendo necessário que também sejam transcritos os trechos do acórdão regional embargado, com a finalidade de demonstrar que não houve nenhuma manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos que a parte recorrente aponta como omissos. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Cálculos das diferenças salariais. desvio funcional. Coisa julgada. Transcendência não reconhecida. Consoante se extrai do acórdão regional, é impossível divisar violação do art. 5º, XXXV, da CF, na medida em que o Regional foi enfático ao delimitar que os cálculos observaram o estrito comando da decisão judicial com as correções determinadas pelo Juízo da Execução. Outrossim, eventual necessidade de interpretação do título executivo judicial não viabiliza a deflagração de ofensa direta à coisa julgada. Inteligência da OJ nº 123 da SDI-2 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011600-22.2005.5.05.0020. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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