- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000632-60.2010.5.05.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Especificamente quanto à negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”. No caso, segundo se verifica do recurso de revista, referido requisito não foi atendido, uma vez que a parte recorrente não transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que se pede o pronunciamento do Tribunal sobre a matéria em debate. 2. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO. QUITAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional não deixou de cumprir a avença, mas apenas deu ao título exequendo a correta interpretação, não havendo falar em ofensa à coisa julgada. Ora, a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não sendo possível aferir violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da CF, tal como sustenta o exequente, ao discutir os termos do acordo, tendo em vista que, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000632-60.2010.5.05.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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