JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0149200-66.2006.5.01.0342

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0149200-66.2006.5.01.0342, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL – CSN. 1. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao manter a sentença que afastara a prescrição relativa à PLR, consignando que a contagem do prazo prescricional teve início somente em junho/2021, quando a reserva de lucros referente aos exercícios de 1997, 1998 e 1999 foi liberada, e que a ação foi ajuizada em 31/3/2006, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte (precedentes). Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS EM 1997, 1998 E 1999. DIFERENÇAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional, é assegurado o direito a diferenças de participação nos lucros e resultados relativos aos anos de 1997, 1998 e 1999, sob o título de reserva de lucro, os quais foram reincorporados aos dividendos no exercício de 2001, segundo os termos do Acordo Coletivo firmado no mesmo ano. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0149200-66.2006.5.01.0342. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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