- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0182900-33.2006.5.01.0342, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, transcreveu trecho que não permite a adequada compreensão da controvérsia, uma vez que sequer aborda o tema mencionado. Precedente. 2. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A SDI-1 desta Corte já decidiu que não há coisa julgada material ou formal nos autos em que subsista recurso ordinário admitido pelo juízo a quo e pendente de julgamento pela Corte Regional. Mesmo nos autos em que foram proferidas decisões em sede de agravo de instrumento, não há que se falar em formação de coisa julgada, porquanto é impossível a manutenção de uma decisão denegatória de seguimento de recursos ordinários da qual, tempestivamente, o juízo de primeiro grau retratou-se. Precedente. 3. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É inviável o processamento do recurso de revista quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos erigidos no acórdão recorrido, em afronta ao princípio da dialeticidade. Assim, impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da parte. 4. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS RELATIVA AO PERÍODO DE 1997 A 1999. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento da decisão regional de que a contagem do prazo prescricional teve início somente na assembleia de 2001, com a divulgação dos lucros relativos aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula nº 333 do TST. Decisão monocrática que se mantém. 5. CSN. VALIDADE DOS ACORDOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS EM 1997, 1998 E 1999. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional é assegurado o direito a diferenças de participação nos lucros e resultados relativos aos anos de 1997, 1998 e 1999, sob o título de reserva de lucro, os quais foram reincorporados aos dividendos no exercício de 2001, segundo os termos do acordo coletivo firmado no mesmo ano. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0182900-33.2006.5.01.0342. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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