JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000518-91.2015.5.05.0036

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Recurso de Revista 0000518-91.2015.5.05.0036, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 74, § 2°, DA CLT E 5°, II, DA CF NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa ofensa aos arts. 74, § 2°, da CLT e 5°, II, da CF na forma estatuída pela alínea “c” do art. 896 da CLT, na medida em que a controvérsia dos autos não se refere à validade, ou não, dos registros de ponto apócrifos, consoante razões da revista. Com efeito, o Regional deferiu à reclamante as horas extras postuladas, ao fundamento de que a reclamada não se desvencilhou do seu ônus da prova, tendo em vista que, não obstante tenha acostado aos autos registros de ponto sem assinatura da reclamante, afirmou que seus empregados, de fato, “ assinavam os espelhos gerados por esses registros ”, mas não diligenciou de apresentar “ os registros de ponto efetivamente assinados pela Reclamante ”. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REALIZAÇÃO DE REVISTA MERAMENTE VISUAL NOS PERTENCES DOS EMPREGADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. TEMA 58 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte Superior Trabalhista, nos autos do RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811 - Tema 58 da Tabela de Recursos Repetitivos - , aprovou a tese de aplicação obrigatória de que “ a realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral ”. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000518-91.2015.5.05.0036. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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