- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Recurso de Revista 0000240-18.2017.5.05.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVISTA VISUAL EM PERTENCES DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PESSOAL, DISCRIMINATÓRIA OU VEXATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 58 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A atual e notória jurisprudência desta Corte Superior reconhece a caracterização de dano moral apenas nas situações em que a revista a pertences do empregado é realizada de forma discriminatória ou vexatória, a exemplo da revista íntima. 2. No presente caso, consignou o TRT o conteúdo do depoimento da testemunha indicada pelo reclamante, no sentido de “haver o procedimento de revista visual, com exibição de pertences, mas sem toque pessoal” (Súmula 126 do TST). 3. A despeito disso, a condenação da ré fundamentou-se na Súmula TRT5 nº 22, cujo item II enuncia que “a prática da revista em pertences do empregado, sejam bolsas, sacolas, carteiras, mochilas ou qualquer outro acessório que ele porte, configura violação ao direito fundamental de proteção à intimidade e à dignidade humana (art. 1º, III, e incisos II e X do art. 5º da CF/88), acarretando dano de natureza moral”, entendimento que destoa da tese fixada por esta Corte em Incidente de Recurso de Revista acerca do tema, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000240-18.2017.5.05.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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