- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000861-54.2014.5.09.0669, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE INTERSTÍCIOS. 2. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA PLR. 4. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos quatro temas em epígrafe, verifica-se que as razões de agravo de instrumento não impugnam objetivamente o fundamento adotado na decisão agravada, qual seja, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não os requisitos do §1º-A do art. 896 da CLT, ficando desfundamentado o agravo de instrumento, na forma da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. Verifica-se que as razões de agravo de instrumento não impugnam objetivamente o fundamento adotado na decisão agravada, qual seja, o recurso de revista não atendeu a exigência do art. 1.010, II, do atual CPC e preconizado na Sumula 422 do TST, ficando desfundamentado o agravo de instrumento, na forma da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ante possível divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no particular. Agravo de instrumento provido. COMISSÕES DECORRENTES DA VENDA DE PAPÉIS, PRODUTOS E SERVIÇOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A, III, DO ART. 896 DA CLT. Nestes temas, o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à impugnação de todos os fundamento da decisão recorrida e à demonstração analítica das alegadas violações a dispositivos de lei ou da constituição federal e da alegada contrariedade a verbete de súmula do TST, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS DECORRENTES DE CURSOS À DISTÂNCIA, REUNIÕES E TREINAMENTO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. Neste tema, verifica-se que o recurso de revista, encontra-se desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, visto que a parte recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CAUSA MADURA. TEMA 955 DO STJ. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência da SBDI-I desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixado pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Recentemente, o STF fixou tese no leading case RE 1.265.564 (Tema 1.166 da sua Tabela de Repercussão Geral) no sentido de que “ Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e osreflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ”. Com fulcro nos artigos 485, IV, e 1.013, § 3º, I, do CPC de 2015, aplica-se ao caso a teoria da causa madura, por tratar-se de questão exclusivamente de direito. Neste sentido, há precedente desta 6ª Turma. Assim, declarada a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de contribuições para a PREVI em decorrência das diferenças salariais deferidas, conforme se apurar em liquidação de sentença, que deverão ser revertidas diretamente ao reclamante, nos termos do Tema 955, item IV, do Superior Tribunal de Justiça . Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. SÚMULA 102, I, DO TST. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. No caso, o Regional, diante da análise da prova oral, concluiu que a reclamante, no exercício da função de gerente de relacionamento, não tinha subordinados e nem exerceu cargo com grau de fidúcia superior suficiente para enquadrá-la na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, merecendo destacar que o preposto, em seu depoimento, afirmou que a autora não tinha procuração, sequer tendo autonomia para abertura de contas, que deveria ser assinada em conjunto com outro comissionado. Diante das assertivas destacadas na fundamentação da decisão recorrida, aferir a alegação recursal e o acerto ou desacerto da assertiva do Tribunal de origem quanto às reais atribuições da autora dependeria de novo exame dos fatos e das demais provas dos autos não citadas expressamente no acórdão regional, procedimento vedado nesta instância recursal. Incidem as Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 109 DO TST. ANUÊNIOS SUPRIMIDOS. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A, I e III, DO ART. 896 DA CLT. Nestes temas, o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, à impugnação de todos os fundamento da decisão recorrida e à demonstração analítica das alegadas violações a dispositivos de lei ou da constituição federal e contrariedade à súmula e orientação jurisprudencial, é desnecessário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada concernente às questões de fundo. Agravo de instrumento não provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S/A INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ANUÊNIOS E INTERSTÍCIOS. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A controvérsia gira acerca da prescrição da pretensão referente ao pedido de anuênios pagos aos empregados do Banco do Brasil, inicialmente em decorrência de norma regulamentar e que foi incluída, posteriormente, em acordo coletivo do trabalho, e depois suprimida. Verifica-se que o pedido refere-se à parcela que já se incorporou ao patrimônio da parte reclamante e que não poderia ser excluída pelo simples fato de não mais ter sido incluída nos acordos coletivos posteriores. Logo, no caso em tela, deve ser aplicada a parte final da Súmula 294 do TST, prescrição quinquenal, em detrimento da parte inicial, pois se verifica a ocorrência de lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, em face de o obreiro deixar de perceber a verba contratual. Há precedentes da SBDI-I desta Corte. A decisão regional está em plena consonância com a recomendação prevista na parte final da Súmula 294 do TST e com a jurisprudência reiterada e atual da SBDI-1 desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST e do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 896 da CLT (redação vigente na data da interposição recursal). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000861-54.2014.5.09.0669. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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