- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000302-56.2017.5.02.0221, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou que o reclamante não logrou êxito em indicar diferenças de horas extras existentes, porquanto não observou a peculiaridade do contrato de trabalho regulamentada em norma coletiva, norma essa trazida, inclusive, pelo próprio reclamante. No que se refere à alegação do reclamante de juntada parcial dos cartões de ponto pela empresa, a Corte de origem foi expressa no sentido de que a ausência dos cartões de setembro e dezembro de 2015 e janeiro, fevereiro e maio de 2016, por si só, não tinha o condão de induzir ao reconhecimento da extensa jornada declinada na inicial, principalmente quando evidenciado pelos recibos salariais de tais meses o pagamento de horas extras. Ressaltou que os valores pagos a título de horas extras são consentâneos à média dos demais meses. Diante desse contexto, o recurso de revista não se viabiliza. 2. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à validade da norma coletiva que reduziu o período do intervalo intrajornada. O Regional aplicou ao caso o entendimento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Nesse contexto, considerando que os períodos dos intervalos intrajornada e interjornadas não constituem direito absolutamente indisponível, sendo passíveis de flexibilização por norma coletiva, a conclusão adotada pelo Tribunal Regional revela harmonia com o aludido precedente vinculante, de modo que o processamento do recurso de revista não se viabiliza. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se dos autos que os fundamentos adotados pelo Regional no tocante às multas controvertidas foram os de que as verbas rescisórias foram adimplidas a tempo e modo, não havendo parcela incontroversa inadimplida no momento da audiência inaugural. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias constantes do instrumento de rescisão no prazo a que alude o § 6º do mesmo dispositivo legal. De fato, é inaplicável a Súmula nº 462 desta Corte ao caso vertente, porquanto não se buscou na reclamação trabalhista o reconhecimento do vínculo empregatício. A decisão como posta não afronta de forma literal o artigo 477, § 8º, da CLT e sequer contraria a Súmula nº 462 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000302-56.2017.5.02.0221. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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