- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001550-35.2016.5.02.0466, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS DITAMES PRECONIZADOS PELO ART. 896, § 1°-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Turma, à luz do art. 896, § 1°-A, I e IV, da CLT, não basta que a parte recorrente transcreva nas razões da revista as razões dos embargos de declaração e o acórdão que julgou os aclaratórios, sendo necessário que também sejam transcritos os trechos do acórdão regional embargado proferido em sede de recurso ordinário, com a finalidade de demonstrar que não houve nenhuma manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos que a parte recorrente aponta como omissos. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF à luz da alínea “c” do art. 896 da CLT, nem o alegado cerceamento de defesa. Com efeito, a norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. E, complementando essa norma, também emerge o art. 371 do CPC, cuja disciplina segue no sentido de que o juiz apreciará a prova constante nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, devendo indicar, na decisão, as razões que lhe formaram o convencimento. Assim, se o juiz concluiu pelo indeferimento de perguntas que nada acrescentariam ao que já tinha sido esclarecido, não resta caracterizado o alegado cerceamento de defesa. 3. SUSPEIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do RR nº 0000050-02.2024.5.12.0042 (Tema 72), aprovou a tese jurídica de que “ a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos” , hipótese não configurada nos autos. 4. PRÊMIOS PAGOS “ POR FORA ”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (CLT, art. 818, e CPC, art. 373, I e II). In casu , consoante assinalou o Tribunal a quo , o reclamante se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos alegados na exordial, na medida em que a prova testemunhal demonstrou que havia pagamento “por fora” a título de prêmios, a rechaçar a alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, nos moldes delineados pelo art. 896, “c”, da CLT. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA RECLAMADA. ARESTOS PARADIGMAS INSERVÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Arestos paradigmas oriundos de Turmas do TST não encontram albergue no ar. 896 da CLT. 6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELO RECLAMANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não demonstrado nos autos que o reclamante teria agido com dolo ou descumprido o princípio da lealdade processual, não há como considerá-lo litigante de má-fé. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DO RESPECTIVO PERCENTUAL DE 1% PARA 0,5%. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 175 DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Consoante preconizado pela Orientação Jurisprudencial n° 175 da SDI-1 desta Corte Superior Trabalhista “ a supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei ”. Dentro deste contexto, tem-se que a reinvindicação, à percepção de diferenças de comissões, alicerçada na alteração do respectivo percentual de 1% para 0,5%, atrai a incidência da prescrição total nos moldes definidos pelo verbete susomencionado, de modo que o Tribunal a quo , ao afastar a prescrição total pronunciada pela sentença, ao fundamento de que ” trata-se de parcela assegurada também por preceito legal ”, de modo que era “ inaplicável à espécie o entendimento perfilhado na OJ nº 175 da SDI-1 do C. TST ”, na verdade, contrariou a diretriz da orientação jurisprudencial em liça. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001550-35.2016.5.02.0466. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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