- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011056-91.2014.5.15.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMISSÕES. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 175 da SDI-1 do TST, “ A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei ”. No caso, o TRT aplicou a prescrição total, na medida em que as comissões não estavam asseguradas por preceito de lei, decidindo nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. Incidência do óbice da Súmula nº 333 deste Tribunal e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional asseverou que, não obstante o laudo pericial tivesse concluído pela existência do nexo de causalidade, o juízo de origem havia entendido que, pela própria descrição das doenças psiquiátricas contidas no referido laudo, a conclusão não poderia ficar adstrita a ele, na medida em que vários fatores poderiam ter desencadeado a patologia da qual fora acometida a reclamante. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reforma da decisão regional, que enquadrou a reclamante na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT e na jornada diária de oito horas no período em que não houve a marcação de ponto, além de exigir o reexame de fatos e provas, vedado nesta fase recursal, nos moldes da Súmula nº 126 desta Corte, encontra óbice também na Súmula nº 102, I, do TST. 4. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS SÁBADOS. TEMA 2 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138 (Tema 2), ao examinar a questão alusiva ao divisor aplicável no cálculo das horas extras do empregado bancário, não afastou a validade de cláusula constante de acordo ou convenção coletiva dos bancários que prevê os reflexos das horas extras nos sábados. Ocorre que, no caso, não se depreende da decisão recorrida a existência de norma coletiva que tenha estipulado o sábado como dia de repouso remunerado. Decisão mantida. 5. REPERCUSSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS EM OUTRAS PARCELAS. TEMA 9 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, ao apreciar o IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9), alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 deste Tribunal, firmando o precedente jurídico de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem , modulando, todavia, com efeito vinculante, os seu efeitos às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023. Assim, considerando que, na hipótese dos autos, as horas extras se referem a período pretérito, este recurso não tem o condão de lograr êxito pela diretriz contida no referido Incidente de Recursos Repetitivos, devendo prevalecer o entendimento da OJ nº 394 da SDI-1 desta Corte em sua redação anterior. Decisão mantida. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 3 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada antes do início de vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo cabíveis os honorários advocatícios apenas nas hipóteses previstas no art. 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, I, do TST. A decisão regional, ao negar provimento ao recurso da reclamante quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, assentou a ausência de assistência sindical, estando, pois, em efetiva sintonia com a diretriz contida no item I da Súmula nº 219 do TST e com o item 1 do Tema 3 (IRR-341-06.2013.5.04.0011). Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011056-91.2014.5.15.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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