- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo Interno 0100397-24.2021.5.01.0246, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO A ENTIDADES BENEFICENTES. REQUISITOS ENUMERADOS EM LEI. INSUFICIÊNCIA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEBAS. I. A questão não oferece transcendência , pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, não garante à entidade, por si só, o direito à isenção de contribuições para a seguridade social previsto no art. 195, § 7º, da Constituição da República, que depende do preenchimento de todos os demais requisitos previstos em lei, o que não ficou comprovado no caso dos autos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. PEDIDO DE RECOLHIMENTO IMEDIATO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 141. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a seguinte tese vinculante fixada pelo TST no Tema Repetitivo nº 141: “O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados”. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DO REQUISITO DA IMEDIATIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 70. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão não oferece transcendência , pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a seguinte tese vinculante fixada pelo TST no Tema Repetitivo nº 70: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade” . II. O parcelamento dos débitos de FGTS em atraso junto à CEF não configura distinção apta a afastar a aplicação da referida tese. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. FGTS. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OJ Nº 302 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão não oferece transcendência , pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST, de que "os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas" . II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100397-24.2021.5.01.0246. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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