- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101132-31.2019.5.01.0245, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.457/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. O tema em epígrafe não constou do recurso de revista, sendo apresentados pela primeira vez no presente agravo, configurando, assim, inadmissível inovação recursal. Agravo não conhecido. 2. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO POSTULAR EM JUÍZO O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO RECOLHIDOS. TEMA 141 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RRAg-0001397-69.2023.5.09.0016 (Tema 141 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que “ O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados .”. Logo, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional encontra-se em plena consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O FGTS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, embora tenha se manifestado respeito do direito ao recolhimento do FGTS, não proferiu tese acerca do índice de correção monetária aplicável à referida parcela, razão porque a insurgência recursal fundamentado em aspectos jurídicos que não foram objeto da decisão proferida pelo TRT atrai o óbice da Súmula 297, I, TST, em face da flagrante falta de prequestionamento. Ressalte-se que não houve oposição de embargos de declaração visando à manifestação expressa acerca da questão veiculada no presente recurso de agravo (Súmula 297, II, do TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, considerando o labor do causídico, a complexidade da causa e os atos praticados, concluiu pela adequação no percentual de 10% arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários advocatícios, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desse modo, não há como acolher a pretensão de redução do percentual da verba honorária, pois fixado dentro dos limites legais, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, sopesados pela Corte Regional e amparado em juízo de proporcionalidade e razoabilidade. A alteração do percentual arbitrado pelo TRT, a fim de aferir os critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, demandaria o revolvimento dos atos processuais, expediente vedado nesta esfera recursal extraordinária (Súmula 126 do TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 5. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 29 DA LEI 12.101/2009. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, nada obstante o reconhecimento da condição de entidade filantrópica, concluiu que a Reclamada não tem direito à isenção da contribuição previdenciária, uma vez que não foram preenchidos todos os requisitos previstos na Lei 12.101/09. Registrou-se que a só apresentação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) não resulta na prerrogativa pretendida, uma vez que a isenção do pagamento da cota patronal exige o atendimento cumulativo dos requisitos, dentre os quais a caracterização como entidade beneficente é apenas um deles. Correta a decisão regional, na qual indeferida a isenção pretendida. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101132-31.2019.5.01.0245. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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