JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000940-42.2019.5.06.0022

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

TST – Agravo 0000940-42.2019.5.06.0022, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. COMPROVAÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. O Tribunal Regional deferiu a isenção do depósito recursal, mas postergou o exame da isenção de recolhimento em relação à cota previdenciária patronal. Nesse contexto, verifica-se que o TRT não emitiu tese específica acerca da condição ou não de entidade filantrópica, para fins de isenção da contribuição previdenciária patronal. Desse modo, a matéria carece do devido prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 297/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido FGTS. PARCELAMENTO DE DEPÓSITOS. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o acordo de parcelamento do FGTS celebrado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede o trabalhador de postular em juízo os valores não depositados. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . FGTS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA . A decisão regional foi proferida em consonância com os termos da Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual "Os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas .” Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000940-42.2019.5.06.0022. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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