JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001614-44.2010.5.02.0443

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0001614-44.2010.5.02.0443, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 DO TST. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. No caso em tela, foi dado provimento aos embargos de declaração interpostos pela reclamada, com efeito modificativo, para, diante do entendimento adotado na modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022 de Repercussão Geral (RE 688.267), alterar o julgamento anteriormente proferido e, assim, não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante. O acórdão embargado trouxe fundamentação clara e expressa de que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do Tema 1022 de Repercussão Geral (RE 688.267), no sentido de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados" , com "modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento" . Logo, a partir desse julgamento, a incidência do item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbdI-1 desta Corte, está restrita às dispensas ocorridas antes de 4/3/2024. Na hipótese dos autos , é incontroverso que a despedida sem justa causa ocorreu em 20/9/2010 , portanto, em momento anterior a data acima referida, motivo pelo qual, não se aplica o entendimento da decisão referida, sendo válida a despedida imotivada. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001614-44.2010.5.02.0443. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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