JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0052800-44.2009.5.02.0087

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0052800-44.2009.5.02.0087, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 DO TST. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO VINCULANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 28/2/2024, no julgamento do Tema 1022 de Repercussão Geral (RE 688.267), decidiu em sentido contrário à jurisprudência até então sedimentada no Tribunal Superior do Trabalho para firmar a tese vinculante de que "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados" , com "modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento" . Logo, a partir desse julgamento, a incidência do item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SbdI-1 desta Corte, está restrita às dispensas ocorridas antes de 4/3/2024. Na hipótese destes autos, tendo em vista que a dispensa da reclamante ocorreu antes dessa data, não se aplica a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022 de Repercussão Geral (RE 688.267), sendo válida a despedida imotivada. Dessa forma, os embargos de declaração devem ser providos, com efeito modificativo , para adequar a decisão ora embargada à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, e assim, revendo o posicionamento adotado no acórdão embargado, não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, mantendo-se o entendimento adotado pelo acórdão regional quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0052800-44.2009.5.02.0087. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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