JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010234-08.2021.5.15.0052

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010234-08.2021.5.15.0052, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST – RITO SUMARÍSSIMO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO SEGUNDO RECLAMADO. ARGUMENTOS APRESENTADOS À CORTE REGIONAL MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO NÃO CONHECIDO, EM FACE DA PREJUDICIALIDADE IMPOSTA EM RAZÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, possibilidade de conhecimento e provimento do recurso ordinário adesivo interposto pelo segundo reclamado. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante, porque deserto, em razão da ausência do recolhimento das custas processuais, e, consequentemente, não conheceu do recurso ordinário adesivo interposto pelo segundo reclamado. O recurso adesivo tem sua admissibilidade condicionada ao conhecimento do recurso principal (artigo 997, § 2º, do CPC/2015). Assim, em razão do não conhecimento do recurso principal (recurso ordinário da reclamante), inviável a análise do recurso ordinário adesivo do segundo reclamado. Ademais, dispõe a Súmula nº 283 desta Corte que " O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária ". Desse modo, verifica-se que, em que pese o recurso adesivo ser admissível nas ações trabalhistas, segue a redação prevista no CPC e, neste, a sorte do recurso acessório segue a do principal. No presente caso, o recurso ordinário principal da reclamante não foi conhecido, por consequência lógica, o recurso ordinário adesivo, atrelado àquele, também não enseja conhecimento. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010234-08.2021.5.15.0052. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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