JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011027-87.2022.5.18.0161

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 0011027-87.2022.5.18.0161, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS DENTRO DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. ART. 798, § 1º, DA CLT. 2) RECURSO ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA PARTE ADVERSA. RECURSOS INTERPOSTOS APENAS PELAS PARTES QUE INTEGRAM O MESMO POLO DA DEMANDA. ART. 997, § 1º, DO CPC/2015. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação do entendimento de que o recurso ordinário adesivo interposto pela ora agravante é deserto, uma vez que a parte, embora tenha efetuado o recolhimento das custas, não realizou o recolhimento do depósito recursal, destacando-se que o preparo recolhido pela 4ª reclamada foi extemporâneo, pois “as custas processuais foram recolhidas em 02/02/2023, mas a comprovação do recolhimento ocorreu somente em 21/03/2023, fora do prazo do recurso principal”, além do fato de que esta Corte entende pela impossibilidade de conhecimento de recurso adesivo quando as recorrentes são somente as partes integrantes do mesmo polo processual, o que ocorreu neste caso, porquanto o reclamante não interpôs recurso ordinário. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011027-87.2022.5.18.0161. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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