JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001021-85.2018.5.06.0002

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Embargos de Declaração 0001021-85.2018.5.06.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. FÉRIAS. CONCESSÃO DAS FÉRIAS FORA DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ADPF 501. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO Conforme destacado no acórdão embargado, no caso, houve apenas a demonstração de descumprimento do disposto no artigo 137 da CLT, tendo em vista que não restou comprovada a fruição regular das férias no prazo previsto no mencionado dispositivo. Assim, foi obstado o seguimento do apelo por aplicação da Súmula nº 126, do TST, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Resulta, portanto, que a questão em análise não trata da hipótese discutida na ADPF 501 ou da Súmula nº 450 do TST. Saliente-se, ademais, que em nenhum momento foi sequer alegado pela ora embargante o pretenso pagamento tempestivo das férias e apenas a fruição a destempo. Assim, a questão relativa ao tema da ADPF 501 mostra-se totalmente inovatória e impertinente ao debate travado nos autos. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser, oportunamente, acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001021-85.2018.5.06.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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