JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020421-64.2018.5.04.0027

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020421-64.2018.5.04.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. EXPOSIÇÃO DOS TRABALHADORES A RISCO. EMPREGADOS COAGIDOS A DESEMPENHAREM ATIVIDADES ESTRANHAS ÀS QUAIS FORAM ADMITIDOS (DESMONTE DA LOJA). AUSÊNCIA DE TREINAMENTO OU MEIO DE PROTEÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. A configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No âmbito das relações de trabalho, as situações de dano moral coletivo tendem a traduzir uma linha de conduta reiterada de entidades que têm papel relevante no mundo do trabalho, como as empresas e entidades dirigidas à contratação e gestão de mão de obra. Desde que a conduta envolva distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, caracterizando-se por significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade, pode despontar o dano moral coletivo trabalhista. O dano moral coletivo, portanto, configura-se, em vista da lesividade que tais afrontas trazem à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à segurança e bem-estar dos indivíduos, ao exercício dos direitos sociais e individuais, à ideia de uma sociedade livre, justa e solidária, à noção e realidade de justiça social. Na hipótese , embora a Corte regional tenha invocado a responsabilidade objetiva da reclamada, em verdade, a condenação da agravante se deu baseada na evidente demonstração de sua conduta culposa no descumprimento de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho. Conforme amplamente demonstrado no acórdão recorrido, a reclamada ao coagir seus empregados a desempenharem atividades estranhas às quais foram admitidos (desmonte da loja), sem qualquer treinamento ou meio de proteção, praticou ato ilícito ao expor os trabalhadores a riscos ante o flagrante descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, trazendo prejuízos à coletividade. Com efeito, para a configuração do dano moral coletivo, basta, como no caso dos autos, a violação intolerável a direitos coletivos e difusos, ação ou omissão reprovável pelo sistema de justiça social do ordenamento jurídico brasileiro, conduta antijurídica capaz de lesar a esfera de interesses da coletividade, cuja essência é tipicamente extrapatrimonial. Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados um ambiente de trabalho hígido, regular, digno. No caso concreto, evidenciando-se o descumprimento pela reclamada das normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, a configurar o comportamento lesivo do empregador em relação aos seus trabalhadores e a existência de dano moral coletivo, é devida a reparação extrapatrimonial. Agravo de instrumento desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL COMPROVADO. EMPREGADOS COAGIDOS A LABORAREM NO DESMONTE DA LOJA, SOB AMEAÇA DE SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS TRABALHISTAS (CONVÊNIO MÉDICO, ODONTOLÓGICO, VALE REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO) EM CASOS DE AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Discute-se, in casu , a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais na esfera individual de cada substituído. O Tribunal Regional, após proficiente análise do acervo fático probatórios, considerou devida a condenação a título de dano moral por entender que restou provado o assédio moral em decorrência de os empregados terem sido coagidos a laborarem no desmonte da loja, sob ameaça de suspensão dos benefícios trabalhistas (convênio médico, odontológico, vale refeição e alimentação) em casos de ausências injustificadas. Dessa maneira, tendo ficado provado o ato ilícito praticado pela ré, é inviável a análise das alegações em sentido contrário, por demandar o revolvimento da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta esfera recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido . CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI 14.905/2024. Agravo de instrumento provido, por possível violação aos comandos proferidos pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO QUE EXPUSERAM OS TRABALHADORES A RISCO. EMPREGADOS COAGIDOS A DESEMPENHAREM ATIVIDADES ESTRANHAS ÀS QUAIS FORAM ADMITIDOS (DESMONTE DA LOJA), SEM QUALQUER TREINAMENTO OU MEIO DE PROTEÇÃO. VALOR ARBITRADO EM R$ 400.000,00 (QUATROCENTOS MIL REAIS). MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 6050. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 223-G, § 1º, DA CLT NÃO VINCULANTE. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS MERAMENTE ORIENTATIVOS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização . No caso, a Corte regional, fixou o montante indenizatório no importe de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em face do descumprimento da legislação trabalhista (normas de saúde, higiene e segurança do trabalho), destacando que os empregados da empresa reclamada foram coagidos a desempenharem atividades estranhas às quais foram admitidos (desmonte da loja), sem qualquer treinamento ou meio de proteção. Neste contexto, entendeu que a indenização do dano moral, além de seu escopo compensatório, deve servir também de desestímulo ao cometimento de fatos de mesma natureza, afetando o patrimônio da empresa lesante, sem, contudo, exacerbar-se na quantificação da reprimenda. Diante de tais elementos, considerando a extensão dos danos causados e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), que compensa adequadamente o dano moral coletivo fixado pelo Regional. Portanto, não se trata de valor ínfimo, excessivo e, muito menos, teratológico, únicas hipóteses em que seria cabível a redução pretendida pelo Parquet, em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da jurisprudência desta Corte. Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, com relação aos parâmetros previstos no artigo 223-G da CLT, estes devem ser avaliados de acordo com o caso concreto e, portanto, não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. EMPREGADOS COAGIDOS A LABORAREM NO DESMONTE DA LOJA, SOB AMEAÇA DE SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS TRABALHISTAS (CONVÊNIO MÉDICO, ODONTOLÓGICO, VALE REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO) EM CASOS DE AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS. VALOR ARBITRADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI Nº 6050. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 223-G, § 1º, DA CLT NÃO VINCULANTE. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS MERAMENTE ORIENTATIVOS. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. No caso em tela, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorre de assédio moral (empregados coagidos a laborarem no desmonte da loja, sob ameaça de suspensão dos benefícios trabalhistas - convênio médico, odontológico, vale refeição e alimentação- em casos de ausências injustificadas). Com efeito, conclui-se que o valor arbitrado pelo Tribunal Regional no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada substituído revela-se consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual não há de se falar em reforma do julgado. Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, com relação aos parâmetros previstos no artigo 223-G da CLT, estes devem ser avaliados de acordo com o caso concreto e, portanto, não são vinculantes, mas sim meramente orientativos para o magistrado na fixação dos valores de danos morais e patrimoniais. Recurso de revista não conhecido . CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E E JUROS DE MORA E, A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SOMENTE DA TAXA SELIC. ALTERAÇÃO EFETIVADA NO CÓDIGO CIVIL PELA LEI 14.905/2024. 1. O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991, adotando a ratio decidendi exposta nas ADIs nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, pelas quais foi reconhecida a inconstitucionalidade do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (artigo 100, § 12, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 e pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). 2. Declarada inconstitucional a atualização monetária dos débitos trabalhistas pela TR (artigo 39 da Lei 8.177/1991), o Plenário desta Corte passou a adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (DeJT 14/8/2015) e, no julgamento dos embargos de declaração interpostos na citada arguição de inconstitucionalidade, passou a fixar o citado índice “ a partir de 25 de março de 2015 , coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal” (DeJT de 30/6/2017). O Exmo. Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação nº 22.012 (em 14/10/2015), havia concedido limi nar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231. Entretanto, a Segunda Turma da Suprema Corte “julgou improcedente a reclamação [22.012], ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida” (DJE 27/2/2018). 3. Em outra ocasião, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-870.947 – Tema nº 810 do Ementário de Repercussão Geral –, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, “porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” (DJE 20/11/2017). A inconstitucionalidade do citado dispositivo também foi objeto da ADI nº 5.348, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em acórdão, assim como decidiu nos autos do RE-870.947 (repercussão geral), julgado “procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte que estabelece a aplicação dos índices da Fazenda Pública” (DJE 28/11/2019). 4. Constata-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública pelo " índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, no período anterior à expedição do precatório (RE-870.947 – Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral – e ADI nº 5.348) e entre a expedição do precatório e o pagamento (ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425) . Aquela Corte entendeu que a correção monetária nos moldes expostos afrontou o “direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII)”. 5. Em relação aos débitos judiciais trabalhistas, utilizava-se a correção monetária pela TR, aplicando-se analogicamente o artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991, que trata de juros. Esta Corte, em face da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo nos autos da ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 e da improcedência da Reclamação nº 22.012, na qual havia sido concedida liminar para suspender os efeitos daquela decisão, passou a determinar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de 25/3/2015. Contudo, a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabeleceu a atualização monetária dos créditos trabalhistas pela Taxa Referencial – TR, inserindo o § 7º ao artigo 879 da CLT. 6. A correção monetária pela TR, prevista no citado dispositivo, foi questionada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nos 58 e 59, ajuizadas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro - CONSIF e pela Confederação Nacional Informação e Comunicação Audiovisual e Outro, respectivamente, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021, ambas, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA. 7. A Suprema Corte, na sessão realizada em 18/12/2020, finalizou o julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, em acórdãos relatados pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, e declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos créditos judiciais trabalhistas, estabelecendo que “deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. 8. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, modulou os efeitos da decisão, adotando os seguintes parâmetros: “(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” e “(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. 9. Nos termos da regra estabelecida no segundo item, aos processos em curso (excluída a hipótese prevista no primeiro item), aplicam-se retroativamente, na fase pré-judicial, a correção monetária pelo IPCA-E e juros e, a partir do ajuizamento da ação, somente a SELIC. Esclareceu a Suprema Corte que, “em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02)” e que “a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ”. 10. A Suprema Corte reputou válidos os pagamentos realizados em decorrência de sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do primeiro item. 11. Por outro lado, estabeleceu o Supremo Tribunal Federal que os feitos já transitados em julgado serão atingidos, desde que a decisão exequenda não tenha expressamente mencionado “índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. 12. Cumpre salientar que a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, publicada no DOU em 1º/7/2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para dispor que, “ na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo ” e que, “ quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal ”, a qual “ corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária ”, sendo que, “ caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência ”. 13. Na hipótese sub judice, foi determinada, na decisão recorrida, a atualização monetária, “na forma da lei, conforme critérios a serem fixados em liquidação de sentença de acordo com a legislação vigente na referida fase processual”, entendimento em desconformidade com os critérios estabelecidos pela Suprema Corte, nos autos das ADCs 58 e 59. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020421-64.2018.5.04.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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