- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2025
- Data de publicação
- 11/11/2025
TST – Agravo 0001361-98.2017.5.05.0161, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 11/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO PARCIAL. PETROBRAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA INTERNA 302-25-12/1984. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 452 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. No caso, discute-se a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças salariais, referentes à rubrica “ avanço de nível ” por merecimento, fundada na norma regulamentar interna da reclamada nº 302-25-12/1984, vigente à época da admissão do reclamante no emprego. Segundo o Regional, aplica-se à prescrição parcial, pois “ a questão envolve investigação acerca de descumprimento de normas regulamentares da empresa, cujas disposições aderiram ao contrato de trabalho do Reclamante, tal como preceitua o item I da Súmula nº 51 do c. TST ”. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte superior firmou entendimento de que o descumprimento do regulamento empresarial, como fundamento para o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, não se confunde com alteração do pactuado e, por se tratar de norma incorporada ao contrato do trabalho, atrai a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 deste Tribunal. Não prospera, portanto, a tese patronal de contrariedade à Súmula nº 294 do TST, fundada na alegação de que a norma regulamentar interna da nº 302-25-12/1984, teria sido revogada pelas normas internas posteriores nº 30-04-00/1992 e nº 30-04-01/1994. Assim, Tribunal a quo , ao reformar a sentença e reconhecer a prescrição parcial, decidiu em consonância com a Súmula nº 452 do TST. Precedentes do TST, envolvendo a mesma empresa reclamada e a idêntica norma regulamentar interna. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001361-98.2017.5.05.0161. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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